Dupla
Nacionalidade: possibilidades segundo a Lei brasileira
Não há qualquer restrição quanto à
múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade
originária estrangeira, em
virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu
nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira,
reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la
sem conflito com a legislação brasileira. Por
conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão
brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida,
por casamento ou imigração, entre outros motivos,
com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado
estrangeiro, imposição de naturalização,
como condição para permanência em país
estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
Os
cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais
esquecer que mantêm direitos e deveres em relação
aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço
militar, situação eleitoral, fiscal, etc).
Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações
na reivindicação de certos direitos, como nos casos
de pedido de assistência consular dentro de um país
onde também é considerado como nacional. A título
de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira
e colombiana, sempre que se encontrar dentro do território
colombiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente
como colombiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos
brasileiros e alegue essa condição. Estas restrições
podem ocorrer, por exemplo, em casos de separação,
divórcio, litígio em relação ao direito
sobre guarda de filhos, heranças e questões de pagamento
de impostos, entre outros.
EM RESUMO:
1-)
A DUPLA NACIONALIDADE É ADMITIDA, PELA LEI BRASILEIRA (nacionalidade
originária), POR DESCEDÊNCIA (se seus
pais possuíam a nacionalidade de outro país) OU POR
LOCAL DE NASCIMENTO (se você nasceu no território
de outro país, fora do Brasil, que lhe concede o direito
à nacionalidade), E NÃO POR CASAMENTO COM
ESTRANGEIRO.
2-)
A DUPLA NACIONALIDADE IMPLICA DEVERES E DIREITOS EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS PAÍSES DE NACIONALIDADE.
3-)
A DUPLA NACIONALIDADE PODE IMPLICAR LIMITAÇÕES
AO ALCANCE DA ASSISTÊNCIA CONSULAR A SER PRESTADA (por exemplo, se você é colombiano e brasileiro, e
estiver em território colombiano, a Justiça da Colômbia
o tratará exclusivamente como cidadão colombiano).
4-)
LEMBRE-SE, SEMPRE, QUE VOCÊ ESTARÁ SUBMETIDO
ÀS LEIS DO PAÍS EM QUE SE ENCONTRAR (em residência,
em viagem de trabalho, visitando etc).
5-)
SE VOCÊ É CIDADÃO BRASILEIRO, NUNCA
SE ESQUEÇA QUE DEVERÁ SEMPRE ENTRAR E SAIR
DO TERRITÓRIO BRASILEIRO APRESENTANDO SEU PASSAPORTE
BRASILEIRO (E NÃO O ESTRANGEIRO).
A
título de exemplo, apresentamos o seguinte artigo sobre o
tema da dupla nacionalidade, escrito pelo Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Dr Nelson Jobim:
DA
DUPLA NACIONALIDADE
Não
poderia o país continuar a fechar as portas a esses filhos
que migraram à procura de oportunidades
NELSON
A. JOBIM
Até
1994, o Brasil não admitia a dupla nacionalidade para os
seus cidadãos e decretava a perda da nacionalidade brasileira
sempre que alguém se naturalizasse em outro país.
No entanto jamais era argüida a "voluntariedade"
dessas naturalizações. O que determinava o desaparecimento
da nacionalidade originária era a decisão da pessoa
de estabelecer vínculo político-jurídico com
outra nação, ainda que não tivesse intenção
de abdicar de sua cidadania brasileira.
A
postura adotada, até então, era paradoxal. Enquanto
se cancelava a nacionalidade dos brasileiros, houve sempre a preocupação
da lei de garantir aos filhos de imigrantes, aqui nascidos, o direito
de ser nacionais. Essa política vigorou por longos anos,
já que, por termos sido um país de imigração,
a formação do nosso povo foi fortemente vinculada
aos fluxos migratórios.
Nas
últimas duas décadas, contudo, observou-se nítida
inversão desse processo. A substancial deterioração
da situação socioeconômica do país passou
a gerar crescente fluxo de brasileiros para o exterior, em busca
de melhores condições de vida.
Uma
vez lá fora, deparavam-se com um dilema quando, como condição
para a permanência no país onde se encontravam, ou
para assegurar o exercício de direitos, como trabalho, fixação
de residência, acesso ao serviço público, aos
benefícios da seguridade social e outros, eram constrangidos
pela legislação estrangeira a se naturalizar. Logo
em seguida, constatavam ter perdido automaticamente a nacionalidade
brasileira.
Não
poderia, no entanto, o país continuar a fechar as portas
a esses filhos que, muitas vezes em situações-limite,
migraram à procura de oportunidades aqui inexistentes. Até
porque é de todo o interesse para o Brasil manter o vínculo
político-jurídico da nacionalidade com esses brasileiros,
senão por outro motivo, ao menos para facilitar-lhes o retorno,
quando lhes for conveniente.
Sobretudo
porque somente um reduzido número deles tenciona se radicar
no estrangeiro; a maioria deseja apenas amealhar algum dinheiro,
raramente pretendendo desvincular-se da pátria-mãe.
Estes, quase sempre, acabam por retornar ao Brasil.
Outro
não foi o objetivo da mudança empreendida na Constituição
de 1988, pela emenda revisional nº 03/94, que inovou ao inserir
no texto da Lei Maior dispositivo destinado a preservar a nacionalidade
brasileira dos que se naturalizassem no estrangeiro. Houve o entendimento,
de que, embora a legislação estrangeira normalmente
não impusesse a naturalização, em algumas circunstâncias
cerceava suas atividades ou direitos, induzindo-os à naturalização.
Nesses
casos, obviamente, o vínculo com o país natal jamais
fora desfeito, quer do ponto de vista jurídico, quer do social
ou do emocional. Nada mais justo, portanto, do que permitir a esses
a manutenção da nacionalidade brasileira ainda que
naturalizados em outro país, pois a dupla nacionalidade não
é conflitante, já que é regra do direito internacional
atribuir a cada país a decisão de estabelecer quais
são seus nacionais e sob quais hipóteses perderão
a nacionalidade.
Tanto
mais relevante se mostra essa mudança de enfoque quando se
conhece o expressivo número de brasileiros no exterior. O
fluxo migratório estudado pelo Ministério das Relações
Exteriores constata a existência de um contingente de cerca
de 1,5 milhão de compatriotas vivendo no estrangeiro - o
que comprova o acerto da sistemática hoje adotada.
O
Ministério da Justiça encontrou também solução
para aqueles que, sob a lei anterior, já haviam perdido a
cidadania brasileira: os residentes no Brasil poderão solicitar
sua reaquisição, de acordo com a lei nº 818/49.
Já aos que permanecem no exterior será facultado pedir
a revogação do decreto que declarou a cassação
de sua nacionalidade. O elemento volitivo não mais é
aferido quanto à aquisição da nacionalidade
estrangeira, mas sim no que tange à brasileira - um tratamento
mais consentâneo com a realidade em que vivemos.
Hoje,
os reflexos de tão importante mudança da Constituição
já são sentidos. Até o final de agosto, cerca
de 80 pessoas, em diversos consulados brasileiros no exterior, já
haviam entrado com pedido de retorno aos seus direitos de cidadão
brasileiro.
Com
essas medidas, temos certeza de ter resolvido uma grande preocupação
de muitos brasileiros: o da luta pela sobrevivência em ambiente
estranho e às vezes hostil, correndo o risco - agora inexistente
- da perda do vínculo com a pátria onde nasceram e
para onde pretendem um dia retornar.
Ao
implantar essas modificações, partiu-se do pressuposto
de que o direito deve sempre tentar acompanhar as mudanças
na sociedade, e a legislação, adequar-se aos acontecimentos
sociais. O Brasil, finalmente, flexibilizou o superado conceito
de soberania absoluta, adequando-se às injunções
desta nova era de abertura de fronteiras e de integração
de nações.
Publicado
na "Folha de São Paulo", 06 de setembro de 1996
Nelson
A. Jobim, advogado, é Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Foi ministro da Justiça, deputado federal pelo Rio Grande
do Sul e relator da revisão constitucional.
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