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Informações
sobre Nacionalidade Brasileira
1) Brasileiros Natos
A Constituição Federal de 1988, com a redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07.06.1994, estabeleceu que são brasileiros natos:
a) os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil; e
c) os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira
2) Dupla Nacionalidade: possibilidades segundo a Lei brasileira
Não há qualquer restrição quanto à
múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade
originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli)
ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo
indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha
direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado
estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação
brasileira. Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se
aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira,
ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre
outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver,
pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização,
como condição para permanência em país
estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais
esquecer que mantêm direitos e deveres em relação
aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço
militar, situação eleitoral, fiscal, etc). Ademais,
a dupla nacionalidade pode implicar limitações na
reivindicação de certos direitos, como nos casos de
pedido de assistência consular dentro de um país onde
também é considerado como nacional. A título
de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira
e colombiana, sempre que se encontrar dentro do território
colombiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente
como colombiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos
brasileiros e alegue essa condição.
3) Comprovação de Nacionalidade Brasileira
Para efeitos de comprovação de nacionalidade brasileira
perante as autoridades consulares, exige-se a apresentação
de CERTIDÃO DE NASCIMENTO emitida no Brasil, ou por
Repartição Consular Brasileira no exterior.
Para estrangeiros naturalizados exigir-se-á o Certificado
de Naturalização. Este processo está sujeito
a verificação e não exclui a exigência
de apresentação de documentos adicionais. A expedição
ou concessão de passaporte comum brasileiro sempre está
sujeita à comprovação de nacionalidade brasileira
(apresentação de certidão brasileira juntamente
com outros documentos).
4)
Registro de Filhos Brasileiros
A Autoridade Consular recomenda aos brasileiros que efetuem o registro
de seus filhos na Repartição Consular por constituir
o registro prova de filiação. Ao longo das últimas
décadas, sucessivas alterações das normas constitucionais
brasileiras que disciplinam a questão da nacionalidade impuseram
diferentes procedimentos. Somente poderão ser registrados
como brasileiros os menores cujos pais apresentarem prova de nacionalidade
brasileira, e demais requisitos, tal como disposto no item 3 acima.
A seguir, apresentam-se de forma sintética orientação
legal sobre o registro de nascimento, segundo cada período
de vigência das diferentes Constituições.
Para os
nascidos até 05 de outubro de 1988:
1) Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior
na vigência do artigo 145, inciso I, letra “c”,
da Emenda Constitucional de 1969, se não registrados em Repartição
Consular, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão:
1) vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do Registro Civil
de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com
base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela
Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público
juramentado; 3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira
de um dos seus genitores; 4) após atingida a maioridade,
fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
Para os
nascidos entre 05 de outubro de 1988 e 09 de junho de 1994:
2) Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior
na vigência da Constituição Federal de 1988
(a partir de 05/10/1988) até a entrada em vigor (09/06/1994)
da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994,
se não registrados em Repartição Consular também deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir
os passos indicados no item 1, acima.
Para
os nascidos depois de 09 de junho de 1994:
3) A Autoridade Consular recomenda aos brasileiros que efetuem o
registro de seus filhos na Repartição Consular por
constituir o registro prova de filiação. Aos(às)
filhos(as) de brasileiro ou brasileira nascidos(as) no exterior
após 07.06.1994, cujos pais não estejam a serviço
do Governo brasileiro, será expedido, até a maioridade,
documento de viagem brasileiro com a seguinte anotação:
“Passaporte concedido à luz do artigo 12, inciso I,
letra “c”, da Constituição Federal de
1988”.
OBSERVAÇÃO:
Os descendentes de brasileiros, que desejem solicitar para si a
nacionalidade brasileira, deverão inicialmente apresentar
as provas de nacionalidade brasileira de seus pais (Certidão
de Nascimento e/ou Naturalização). Caso sejam maiores
de idade, e ainda não tenham registro de nascimento brasileiro,
deverão solicitá-lo no Brasil a repartição
de Registro Civil.
OS CONSULADOS E EMBAIXADAS BRASILEIRAS NÃO EFETUAM
REGISTROS OU CONCEDEM CERTIDÕES DE NASCIMENTO A MENORES A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
NOS CASOS DE MENORES, FILHOS DE BRASILEIROS, MAS NÃO - REGISTRADOS
EM CARTÓRIO BRASILEIRO OU REPARTIÇÃO CONSULAR,
PODERÁ SER CONCEDIDO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PASSAPORTE
SOMENTE ATÉ A IDADE DE 18 ANOS.
5) Cidadãos Portugueses
Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver
reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos
na Constituição Federal de 1988.
6) Exemplo de Requisitos para “Transcrição de Nascimento”
Observação:
a “transcrição de nascimento” é
o documento de registro brasileiro de certidão de nascimento
estrangeira ou certidão de nascimento emitida no exterior
por Consulado ou Embaixada do Brasil. O presente exemplo reflete
as exigências, em 26 de fevereiro de 2003, do Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
1o. Subdistrito Sé, da cidade de São Paulo, telefones:
(+55-11)-3105-6401 ou 3242-2515.
Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade
brasileira determina que os interessados deverão solicitar
a transcrição de nascimento junto às repartições
de Registro Civil da área em que residirem no Brasil
(DEVEM, portanto, provar residência em território brasileiro).
Recomenda-se, portanto, prévia confirmação,
por parte de cada interessado, dos requisitos exigidos em cada repartição,
conforme a área de residência no Brasil.
As informações abaixo obedecem ao disposto no Provimento
11/2001 do Diário Oficial da.Justiça, de 02 de abril
de 2001.
Se o interessado
dispõe de Certidão de Nascimento de Repartição
Estrangeira, roga-se apresentar:
1) Certidão
de nascimento original do país de origem, devidamente legalizada
pelo Consulado ou Embaixada do Brasil com jurisdição
sobre a área.
2) Tradução da certidão feita por Tradutor
Público Juramentado no Brasil, registrada em Cartório
de Títulos e Documentos.
3) Certidão de nascimento original do genitor brasileiro,
ou cópia autenticada.
4) Prova de domicílio, em nome do pai ou da mãe da
criança (por exemplo: contas de água, luz, telefone
etc), em versão original ou cópia autenticada. Opcionalmente,
poderá ser apresentada declaração com a qualificação
completa, assinada pelo pai ou mãe, e com firma reconhecida
(tal como disposto na Lei Federal no. 7115, de 29/08/1983).
5) Requerimento para efetuar a transcrição nos termos
do artigo 32 da Lei 6015/73, com firma reconhecida.
Observação: A legalização de certidão
de nascimento por Consulado do Brasil não é necessária
quando o nascimento ocorre dentro dos limites da República
Francesa (França continental mais domínios e territórios
de ultramar), tal como disposto no Decreto Federal no. 91207 de
29/04/1985)
Se o interessado
dispõe de Certidão de Nascimento de Repartição
Estrangeira, roga-se apresentar:
1) Certidão
de nascimento original, expedida por Consulado ou Embaixada do Brasil.
2) Prova de domicílio, em nome do pai ou da mãe da
criança (por exemplo: contas de água, luz, telefone
etc), em versão original ou cópia autenticada. Opcionalmente,
poderá ser apresentada declaração com a qualificação
completa, assinada pelo pai ou mãe, e com firma reconhecida
(tal como disposto na Lei Federal no. 7115, de 29/08/1983).
Na ausência
do pai ou mãe da criança, estes poderão ser
representados por procuração atualizada (isto é,
recente = datada de pelo menos 1 mês antes do momento de apresentação
no Registro Civil). Caso a procuração seja dada por
instrumento particular, deverá estar com firma reconhecida.
Os documentos deverão ser apresentados no Registro Civil
juntamente com o original da cédula de identidade (RG) do
requerente da transcrição.
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