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Informações sobre Nacionalidade Brasileira

1) Brasileiros Natos
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, estabeleceu que são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira

2) Dupla Nacionalidade: possibilidades segundo a Lei brasileira
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc). Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e colombiana, sempre que se encontrar dentro do território colombiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como colombiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue essa condição.

3) Comprovação de Nacionalidade Brasileira
Para efeitos de comprovação de nacionalidade brasileira perante as autoridades consulares, exige-se a apresentação de CERTIDÃO DE NASCIMENTO emitida no Brasil, ou por Repartição Consular Brasileira no exterior. Para estrangeiros naturalizados exigir-se-á o Certificado de Naturalização. Este processo está sujeito a verificação e não exclui a exigência de apresentação de documentos adicionais. A expedição ou concessão de passaporte comum brasileiro sempre está sujeita à comprovação de nacionalidade brasileira (apresentação de certidão brasileira juntamente com outros documentos).

4) Registro de Filhos Brasileiros
A Autoridade Consular recomenda aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular por constituir o registro prova de filiação. Ao longo das últimas décadas, sucessivas alterações das normas constitucionais brasileiras que disciplinam a questão da nacionalidade impuseram diferentes procedimentos. Somente poderão ser registrados como brasileiros os menores cujos pais apresentarem prova de nacionalidade brasileira, e demais requisitos, tal como disposto no item 3 acima.
A seguir, apresentam-se de forma sintética orientação legal sobre o registro de nascimento, segundo cada período de vigência das diferentes Constituições.

Para os nascidos até 05 de outubro de 1988:
1) Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência do artigo 145, inciso I, letra “c”, da Emenda Constitucional de 1969, se não registrados em Repartição Consular, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão: 1) vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado; 3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores; 4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.

Para os nascidos entre 05 de outubro de 1988 e 09 de junho de 1994:
2) Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência da Constituição Federal de 1988 (a partir de 05/10/1988) até a entrada em vigor (09/06/1994) da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, se não registrados em Repartição Consular também deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir os passos indicados no item 1, acima.

Para os nascidos depois de 09 de junho de 1994:
3) A Autoridade Consular recomenda aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular por constituir o registro prova de filiação. Aos(às) filhos(as) de brasileiro ou brasileira nascidos(as) no exterior após 07.06.1994, cujos pais não estejam a serviço do Governo brasileiro, será expedido, até a maioridade, documento de viagem brasileiro com a seguinte anotação: “Passaporte concedido à luz do artigo 12, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal de 1988”.

OBSERVAÇÃO: Os descendentes de brasileiros, que desejem solicitar para si a nacionalidade brasileira, deverão inicialmente apresentar as provas de nacionalidade brasileira de seus pais (Certidão de Nascimento e/ou Naturalização). Caso sejam maiores de idade, e ainda não tenham registro de nascimento brasileiro, deverão solicitá-lo no Brasil a repartição de Registro Civil.
OS CONSULADOS E EMBAIXADAS BRASILEIRAS NÃO EFETUAM REGISTROS OU CONCEDEM CERTIDÕES DE NASCIMENTO A MENORES A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
NOS CASOS DE MENORES, FILHOS DE BRASILEIROS, MAS NÃO - REGISTRADOS EM CARTÓRIO BRASILEIRO OU REPARTIÇÃO CONSULAR, PODERÁ SER CONCEDIDO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PASSAPORTE SOMENTE ATÉ A IDADE DE 18 ANOS.


5) Cidadãos Portugueses
Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.

6) Exemplo de Requisitos para “Transcrição de Nascimento”

Observação: a “transcrição de nascimento” é o documento de registro brasileiro de certidão de nascimento estrangeira ou certidão de nascimento emitida no exterior por Consulado ou Embaixada do Brasil. O presente exemplo reflete as exigências, em 26 de fevereiro de 2003, do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1o. Subdistrito Sé, da cidade de São Paulo, telefones: (+55-11)-3105-6401 ou 3242-2515.
Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade brasileira determina que os interessados deverão solicitar a transcrição de nascimento junto às repartições de Registro Civil da área em que residirem no Brasil (DEVEM, portanto, provar residência em território brasileiro). Recomenda-se, portanto, prévia confirmação, por parte de cada interessado, dos requisitos exigidos em cada repartição, conforme a área de residência no Brasil.

As informações abaixo obedecem ao disposto no Provimento 11/2001 do Diário Oficial da.Justiça, de 02 de abril de 2001.

Se o interessado dispõe de Certidão de Nascimento de Repartição Estrangeira, roga-se apresentar:

1) Certidão de nascimento original do país de origem, devidamente legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil com jurisdição sobre a área.
2) Tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
3) Certidão de nascimento original do genitor brasileiro, ou cópia autenticada.
4) Prova de domicílio, em nome do pai ou da mãe da criança (por exemplo: contas de água, luz, telefone etc), em versão original ou cópia autenticada. Opcionalmente, poderá ser apresentada declaração com a qualificação completa, assinada pelo pai ou mãe, e com firma reconhecida (tal como disposto na Lei Federal no. 7115, de 29/08/1983).
5) Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do artigo 32 da Lei 6015/73, com firma reconhecida.
Observação: A legalização de certidão de nascimento por Consulado do Brasil não é necessária quando o nascimento ocorre dentro dos limites da República Francesa (França continental mais domínios e territórios de ultramar), tal como disposto no Decreto Federal no. 91207 de 29/04/1985)

Se o interessado dispõe de Certidão de Nascimento de Repartição Estrangeira, roga-se apresentar:

1) Certidão de nascimento original, expedida por Consulado ou Embaixada do Brasil.
2) Prova de domicílio, em nome do pai ou da mãe da criança (por exemplo: contas de água, luz, telefone etc), em versão original ou cópia autenticada. Opcionalmente, poderá ser apresentada declaração com a qualificação completa, assinada pelo pai ou mãe, e com firma reconhecida (tal como disposto na Lei Federal no. 7115, de 29/08/1983).

Na ausência do pai ou mãe da criança, estes poderão ser representados por procuração atualizada (isto é, recente = datada de pelo menos 1 mês antes do momento de apresentação no Registro Civil). Caso a procuração seja dada por instrumento particular, deverá estar com firma reconhecida.
Os documentos deverão ser apresentados no Registro Civil juntamente com o original da cédula de identidade (RG) do requerente da transcrição.

 

 

 

 

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